Juiz de Fora - MG, Sábado, 11 de Outubro de 2008 HOME | MAPA DO SITE | FALE CONOSCO | INTRANET
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 Sanções Previstas aos usuários dos serviços Públicos prestados pela CESAMA

    De acordo com o Regulamento dos Serviços Públicos de Água e Esgoto prestados pela CESAMA (Decreto nº 6419/1999), os usuários estão sujeitos às seguintes sanções:

     Art 100- Considera-se infração a prática de qualquer dos seguintes atos:
I- atraso no pagamento da conta;
II- retirada abusiva de hidrômetro;
III- emprego de ejetores ou bombas de sucção diretamente ligadas ao hidrômetro ou à derivação de água;
IV- derivação clandestina de um para outro prédio;
V- intervenção indébita do usuário ou seus agentes no ramal de derivação ou no ramal coletor;
VI- violação do hidrômetro;
VII- recusa do usuário à inspeção das instalações internas, por parte da CESAMA;
VIII- não cumprimento das determinações por escrito do pessoal autorizado para fazer a inspeção;
IX- manobra de registro externo sem autorização da CESAMA;
X- lançamento, na rede de esgoto, de líquidos residuais, que, por suas características, exigem tratamento prévio (criar por resolução multa);
XI- lançamento de águas pluviais na rede coletora de esgoto (telhados, pátios, etc.).
Parágrafo único- As sanções por infração definida neste artigo serão estipuladas em normas de procedimento específicas.
     Art 101- As despesas com a interrupção e o restabelecimento do fornecimento de água correrão por conta do usuário ou titular do imóvel, sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes.
     Art 102- O fornecimento de água será restabelecido após a correção da irregularidade e quitação dos valores devidos à CESAMA.


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